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O Sistema de Consórcios

O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.
O principio do Sistema de Consórcios é o seguinte: os cosorciados, também conhecidos por cotistas,  contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes  do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço. Portanto, consórcio é a arte de poupar em grupo.
Se você não precisa de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um poupador e, portanto, de um consorciado. 



O Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no Brasil.


Administradora de Consórcios

A Administradora de Consórcios é empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil, que tem por objeto social organizar e administrar grupos de consórcio. Para quaisquer informações sobre administradoras consulte a ABAC por meio do site: www.abac.org.br, e-maill: abac@abac.org.br, telefone: (0xx11) 3231-5022 ou fax.: (0xx11) 3258-2064. 

ABAC/SINAC

As Administradoras de Consórcios que atuam no Brasil estão representadas por duas entidades de classe: a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios e o SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Fundadas no final da década de 60, têm desempenhado papel essencial no aperfeiçoamento das normas e dos mecanismos do Sistema, atuando como interlocutoras da classe perante autoridades competentes e consorciados.
Essas entidades criaram no ano de 1981, serviço de atendimento ao consorciado destinado a prestar informações sobre a sistemática do Consórcio, além de buscar soluções para casos concretos.
Desde então, o serviço de atendimento ao consorciado tem propiciado eficiente canal de comunicação entre administradoras e consorciados.

Recomendações para a Compra da Cota

Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os esclarecimentos que julgar necessários;
Certifique-se quanto ao crédito indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que poderão ser exigidos, garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado; Como se processará a contemplação, possibilidade de optar por crédito de menor ou maior valor antes da contemplação, forma de antecipaço de pagamento de presta~cões etc;
Verifique se o que foi prometido - em propaganda, por exemplo - consta do contrato;
Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consorciado estão estabelecidos no contrato;
Entre em contato com a Administradora, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento do grupo que está sendo oferecido a você; Você também pode entrar em contato com a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, caso deseje informações adicionais sobre o funcionamento de consórcio ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais (acesse o site: www.abac.org.br ou ligue 0xx11-3231.5022).

Formas de Participação no Grupo de Consórcio

O consumidor poderá aderir a um  grupo de Consórcio:
a) em formação: neste caso a administradora ainda esta reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de seus integrantes em prazo predeterminado.
b) já formado (é aquele grupo que já realizou a assembléia de constituição, ou seja, já está operando):
b.1) cota vaga: essa cota está disponivel à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora.
b.2) cota de transferência (cessão de contrato de participação com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.

Contrato de Participação no Grupo de Consórcio

O contrato de participação em grupo de consórcio criará vínculos entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. Portanto, antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer seus  direitos e  obrigações.
No ato da assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância a titulo de "taxa de adesão", que nada mais é do que uma  antecipação de taxa de administração, destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e remuneração de representantes e corretores, devendo ser deduzida do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação devida ao grupo de Consórcio, nos termos do contrato.
Para efeito de segurança e controle, pague em cheque sempre nominal à administradora. Não se esqueca de exigir recibo correspondente às importâncias pagas.

Prazos de Duração dos Grupos - Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio

O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento  do crédito contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.
O grupo de Consórcio poderá ser referenciado em bens móveis ou conjunto de bens móveis, em bem imóvel ou em serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza. O grupo poderá ser, ainda,  constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.
Classe IV: serviço de qualquer natureza.

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Fonte: http://www.abac.org.br

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